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Marco Legal da Geração Distribuída: a importância da aprovação do PL 5829

Atualizado: 22 de dez. de 2021

A aprovação do Marco Legal da Geração Distribuída, no último dia 16.12.2021, no Congresso Nacional, foi de absoluta importância para o desenvolvimento das energias renováveis. O PL 5829/2019 institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa Social de Energia Renovável Social (PERS). Este marco foi fruto da mobilização da sociedade civil brasileira. Entidades como a ABSOLAR, ABGD, INEL foram fundamentais neste processo. No Rio Grande do Sul tem destaque a atuação da Frente Parlamentar em Defesa da Mini e Microgeração Distribuída de Energias Renováveis da Assembleia Legislativa, coordenada pelo Deputado Estadual Zé Nunes, Programa RS Solar, empresários, acadêmicos e as representações regionais das entidades destacadas acima. Este processo é comprovação crível que a mobilização da sociedade civil é determinante para o funcionamento célere de legislativos e executivos. O projeto agora aguarda a sanção da presidência da república.

O projeto estabelece conceitos, regras de acesso à rede pelo consumidor, regras de atuação das concessionárias, responsabilidades, regras de compensação de energia elétrica, prazos, entre outras questões. Trata-se de um avanço substancial e deve ser comemorado por todos que defendem a geração distribuída de energia, especialmente, o setor na energia solar que cresce a cada ano. É importante considerar que a aprovação de lei é resultado de um processo de negociação, envolve parlamentares, governos e os setores da sociedade civil envolvida. Portanto, o resultado deve representar uma síntese, um equilíbrio dos interesses dos setores envolvidos e as expectativas mediadas da sociedade que necessitam convergir. O Engenheiro Agrônomo Demilson Fortes, especialista em questões relacionadas ao meio ambiente e processo legislativo, colaborou com a realização das pesquisas que estruturaram este artigo.

A avaliação majoritária no setor é de que se conseguiu o possível no texto do PL 5829, neste momento histórico. Os consumidores e investidores que realizaram investimentos e quem planeja investir, a partir da aprovação do PL 5829, terá segurança jurídica. Previsibilidade de regras é imprescindível para estabilizar o mercado e garantir o direito da cidadania, no âmbito deste contexto de descentralização da geração. Está garantido um período de transição. As novas regras vêm se mudanças súbitas, surpresas e receber contribuições das representações sociais que participaram ativamente do processo. Haverá um período onde será mantido o direito de quem já tem a conexão. A nova lei, portanto, reconhece, o direito adquirido dos consumidores que já geram a sua energia ou que protocolarem solicitação em até 12 meses após a publicação da lei e terão a manutenção das regras atuais de compensação até 31/12/2045.

Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.

Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:

I – existentes na data de publicação desta Lei; ou

II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

A lei determina que, em até 18 meses, terá um encontro de contas, ou seja, uma avaliação dos custos e os benefícios sistêmicos da geração distribuída para o setor elétrico como um todo. O resultado do encontro de contas vai orientar como será o procedimento para valoração dos créditos de energia após o período de transição (a ser aplicado a partir de 2029 e 2031). As regras finais (de acordo com o cálculo) serão publicadas pela Aneel. Para entender a lei no tempo: 2021 (aprovação e publicação da lei); 2023 (publicação do acerto de contas e início gradual da cobrança); 2029 (início para quem protocolou projeto após o 18° mês); 2031 (início da aplicação das regras para quem protocolou entre o 13° e 18° mês): 2045 (prazo final dos benefícios, início da cobrança plena no ano posterior).

Sobre o período de transição: terá um período de seis anos e outro de oito anos. Para os protocolos de solicitação que acorrerem do 13° ao 18° mês (após publicação da lei), mas antes de ser publicado o encontro de contas (que dará base para a Aneel formular as regras de valoração da energia) tem um período de transição maior, ou seja, estes terão regras mantidas até 31/12/2030. Porém, para o consumidor que protocolar o pedido após o 18° mês, portanto, com o estudo do encontro de contas já realizado, terá a aplicação das regras do encontro de contas a partir de 01/01/2029, portando seis anos de transição.

Tem um grupo de consumidores (geração junto à carga, empreendimentos de múltiplos consumidores (EMUC), geração compartilhada, autoconsumo remoto até 500 kW, de fontes despacháveis) que ao protocolarem pedido de projeto após os 12 meses da publicação da lei, entram num período de transição de forma a remunerar o Fio B (pagamento correspondente às distribuidoras de energia), mas de forma escalonada e gradativamente.

Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:

I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;

II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;

IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;

V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;

VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;

VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

Já o grupo de consumidores (autoconsumo remoto acima de 500 kW e geração compartilha com um único CPF/CNPJ receba mais de 25%) passará a remunerar 100% do Fio B e 40% do Fio A (correspondente a transmissão de energia) mais tarifa de fiscalização e encargo de pesquisa e desenvolvimento. A proposta estabelece a garantia de fiel cumprimento. Para usinas/empreendimentos com capacidade entre 500 KW a 1 MW, terão de apresentar garantia de 2,5% do investimento. E para usinas acima de 1MW de capacidade instalada, garantia equivalente a 5% do projeto. Isso busca evitar venda no mercado de parecer de acesso sem consistência, ou seja, quem se habitar deve ter real interesse ou desistir em 90 dias para não perder o valor da garantia. As instalações de iluminação pública poderão participar do sistema de compensação de energia elétrica. A Aneel e as concessionárias têm 180 dias para editar novas normas. A transição será custeada com recursos da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), encargo setorial, estabelecidos pela Lei nº 10.438/2002.

Art. 25. A CDE, de acordo com o disposto nos incisos VI e VII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma do art. 27 desta Lei, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável somente às unidades consumidoras do ambiente regulado.


Parágrafo único. As componentes tarifárias serão custeadas na forma do caput deste artigo, a partir de 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, e serão parcialmente custeadas na forma das disposições transitórias desta Lei.


A proposta cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS) destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212/2010 (Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica)

Considerações finais:

  • O projeto quando sancionado e tornado lei vai trazer segurança jurídica e previsibilidade de regras ao setor de geração distribuída;

  • Reconhece o direito adquirido para os atuais consumidores;

  • Para os novos, a proposta estabelece prazos e regras de transição, com escalonamento do pagamento não onerando quem instala a micro e minigeração de energia;

  • De forma geral atende ao setor e as concessionárias;

  • A Frente Parlamentar em Defesa da Micro e Minigeração de Energia da Assembleia Legislativa sempre defendeu a existência de um marco legal e a importância de políticas públicas de apoio ao setor;

  • O setor da geração distribuída foi fundamental pela dedicação e qualidade de intervenção e negociação.

Este contexto está inserido entre os desafios do Brasil para contribuir com a transição energética global. A aprovação do PL 5829 é resultado da mobilização e do esforço da sociedade civil brasileira. Através de suas entidades, garantiram a análise, tramitação e aprovação deste importante marco legal. O próximo passo é garantir a sanção presidencial. Permanecer em constante mobilização para ampliar conquistas. Entidades como ABSOLAR, ABGD, INEL, Programa RS Solar e a Frente Parlamentar em Defesa da Mini e Microgeração Distribuída da Assembleia Legislativo do Rio Grande do Sul, merecem toda a nossa deferência. Entre as perspectivas está o crescimento da GD Solar em 8 GW em 2022, atingindo um total de quase 16 GW de potência instalada no Brasil. Este é um ambiente irreversível, que ganha maior vigor com o desafio global de contenção da mudança climática e de preparação da COP 27.

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1 Comment


andre.aap.rose
Dec 25, 2021

Parabéns pela PL muito importante pensando o futuro ..

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